PROIBIÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS
- Azambuja & Jacinto
- 12 de mar. de 2020
- 1 min de leitura
Diante da atual crise financeira, muitas empresas na gana de recebimento dos seus créditos, acabam por cometer diversos ilícitos ao cobrar os inadimplentes. Sendo estes ilícitos o excesso de ligações telefônicas, frases desrespeitosas e até cobranças enviadas para terceiros, como familiares.
Nas relações de consumo, ou seja, quando o devedor é o consumidor final do produto, essas formas de cobranças, sem sombra de dúvidas, são abusivas e totalmente vedadas por nossa legislação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Assim, ainda que possa o credor exigir o cumprimento da obrigação contratual por qualquer espécie de dívida, há certos limites, não sendo admitido violar o direito de imagem e a honra do devedor. Quem extrapola pode sofrer as penalizações previstas em lei.
Importante salientar que o descumprimento do dever de respeito ao devedor (consumidor) pode acarretar até mesmo a pena de detenção de três meses a um ano, bem como a condenação do infrator ao pagamento de multa em caso de ameaças, coação, constrangimento moral e físico.
Pode ainda o cobrador que descumprir o Código de Defesa do Consumidor ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao devedor.
Azambuja & Jacinto Advocacia
Lucilene Jacinto
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